Propaganda eleitoral: o que pode e não pode nas eleições 2026!
Quem explica é o Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Senra
A campanha eleitoral já está nas ruas! Ainda que para muitas pessoas, o clima de eleições 2026 ainda não tenha tomado conta das cidades, oficialmente desde o último domingo (16), a campanha eleitoral, período em que candidatas e candidatos divulgam suas propostas e pedem voto ao eleitor, pode acontecer nas ruas e redes sociais, por exemplo. Na próxima semana, a partir do dia 28, começa também a propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. O primeiro turno será em 4 de outubro. Já se houver segundo turno, ele ocorrerá no último domingo do mesmo mês, 25 de outubro. Nas ruas, nas redes, em bens particulares e veículos: quais são as regras para a propanda eleitoral? Nesta edição do "Eleitor Capixaba Bem Informado", o procurador regional eleitoral auxiliar do Ministério Público Federal (MPF), Alexandre Senra, fala sobre o assunto.
Vedações
De acordo com a resolução do TSE, é proibido:
realizar propaganda via telemarketing em qualquer horário;
disparar mensagens instantâneas em massa sem o consentimento da pessoa destinatária;
fazer propaganda eleitoral ou ter atitude que caracterize assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência;
colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos, bem como em muros, cercas e tapumes;
utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, estando os responsáveis (empresa, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos) sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Abusos e excessos serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral (JE).
Princípios
A propaganda eleitoral deverá respeitar os princípios e as normas previstas na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entre outras legislações.
Dessa forma, segundo estabelece a resolução, não será tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra outra pessoa em razão de sua deficiência.
Também não é permitido caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa nem atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. É vedada, ainda, a propaganda que desrespeite os símbolos nacionais ou que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Propaganda na rua
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som só é permitido até a véspera da eleição, entre 8h e 22h, devendo ser obedecida a distância de 200 metros das sedes dos Poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando estiverem funcionando.
Por outro lado, conforme a resolução do TSE, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet. Também é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora a processo por propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
Materiais gráficos
Já a entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, de 16 de agosto a 3 de outubro, e, no caso de eventual 2º turno, até 24 de outubro.
Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
Internet
A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia 16 de agosto. Segundo a resolução, a livre manifestação do pensamento de eleitora ou eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser veiculada:
em site da candidata ou do candidato;
em site do partido, da federação ou da coligação;
via mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidata ou candidato, partido, federação ou coligação, desde que esteja presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;
por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, como aplicativos de mensagens instantâneas.
Os endereços das páginas eletrônicas de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações devem ser informados à JE.
Além disso, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à pessoa responsável, a JE poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sites da internet, inclusive nas redes sociais.
Fonte: TSE